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terça-feira, 12 de março de 2013

Crimes Contra a Honra... Que hornra???



Publicaram:


"Eu queria que alguém que fosse bem liberal mesmo, me respondesse: Você acha mesmo que "falar mal das pessoas sem prova" (sejam essas pessoas da política ou não) não deve ser punido?"

Claro que deve.. Previsto em lei, 

"Muitos usam os chamados crimes contra a honra como sinônimos, mas há diferenças sutis, definidas no Código Penal. Calúnia (art. 138) é acusar alguém publicamente de um crime, e difamação (art. 139), de um ato desonroso. Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial. É possível cometer os 3 delitos de uma vez só. Se, num programa de TV, um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando em público de um crime (calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria)."

Então quando postamos críticas no Facebook estamos no mínimo sujeitos aos crimes de "calúnia" e "difamação"... Se vociferarmos na rua, cara-a-cara, podemos cometer injúria... Mas se um cara culpado pede PROVAS, ele é cara-de-pau, rsrsrsrs... Mas cabe ao propositor da denúncia, o ônus inequívoco da prova... 

Mas, é preciso cuidado extra com um tipo de "vítima": o presidente da República - ou qualquer outro chefe de Estado estrangeiro -. afinal:

“Contra eles, mesmo que o ‘criminoso’ tenha dito a verdade, será condenado” - conforme explica Jorge Alberto Araújo, juiz e professor da Universidade Regional de Campinas... E na verdade esta medida foi ampliada para proteger os 'nobres edis', na Câmara e no Senado... É mole ou quer mais???

Esclarecendo:

Calúnia
Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.

Difamação
Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.

Injúria
É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.

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Crimes contra a honra do Presidente da República

O Código Penal brasileiro prevê três tipos penais de crimes contra a honra:

Calúnia (imputar falsamente a alguém algo definido como crime, Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa).

Difamação (imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa).

E injúria (ofender a dignidade ou o decoro de alguém, Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa).

Quando praticados contra o Presidente da República, as penas são aumentadas em um terço. É importante ressaltar que a Constituição Federal brasileira confere aos Parlamentares imunidade quanto a suas opiniões, palavras e votos. O Código Penal brasileiro determina que os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República estão sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro.

A Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, ampliou o tipo penal de calúnia ou difamação contra autoridades, trazendo como sujeitos passivos, além do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos.

Legislação e casos de jusrisprudência nacional sobre o assunto:

LEGISLAÇÃO:
CÓDIGO PENAL
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

(...)
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º -  Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Disposições comuns:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
LEI 7.170/1983
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
(...) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

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